cessão de créditos

cessão de créditos

É a transferência, feita pelo credor, de seus direitos sobre um crédito, a outra pessoa.

Em regra, todos os direitos creditórios são cedíveis, importando a cessão na alienação deles para o cessionário, que, por esta forma, assume a posição do credor, sub-rogado que fica em todos os seus direitos, inclusive os de ação contra o devedor.

O devedor não é parte na cessão, embora se lhe deva dar ciência dela, quando, por sua natureza, exija a transferência semelhante formalidade.

E esta ciência se faz por notificação, que tanto pode ser judicial como extrajudicial, contra o devedor ou seu representante legal, que a ela se pode opor perante o cedente.

No entanto, para a cessão dos títulos de crédito, geralmente promovida por endosso ou pela simples tradição, não se faz mister a notificação.

A cessão de direito atinge ou compreende todos os acessórios deste, tais sejam, fiança, hipoteca, penhor e os juros, salvo se o contrário ficar convencionado.

No entanto, não se computam na cessão os direitos e benefícios próprios ao cedente.