cessação
cessação
Na terminologia jurídica, o vocábulo cessação tem sentido todo próprio.
Exprime a ação de cessar, interromper, paralisar. Mas esta interrupção ou paralisação de situações, ou de atos, tem propriedade de modificar o estado anterior para mostrar aspecto novo, pois que, em verdade, nela se verifica uma descontinuidade ou descontinuação.
Desse modo, a cessação não é mera suspensão ou interrupção. É uma paralisação do que se estava fazendo ou do estado em que se encontrava um fato, para que fiquem os atos parados e não continuem a ser praticados ou a situação se modifique para mostrar uma outra feição.
Neste sentido, diz-se então a cessação da demanda, isto é, a demanda parou, não continua mais, ou porque tenha atingido o seu termo ou porque se tenha ajustado a sua paralisação. Cessação da ausência, para significar que não existe mais ausência, porque o ausente tenha aparecido. Cessação da revelia, porque o réu se tenha apresentado em juízo, participando do pleito. A cessação possui, por isto, o efeito de alterar o que era antes, dando nova situação ao ato ou ao fato.
E quando a cessação se evidencia, seja por imposição legal, seja pelo evento de outro fato, seja pela vontade das próprias pessoas, nova feição tomam as coisas ou os fatos, a novo, pois que a cessação não faz ligações entre o que passou e o que vem, embora este possa ser consequência ou efeito dela.
Quando ocorre a paralisação ou interrupção sem o efeito permanente, mais propriamente se diz suspensão, porque com esta a continuidade não sofre solução, o que não se dá na cessação.