certidão

certidão

Derivado do latim certitudo, de certus, na técnica jurídica tem sentido próprio, que não se confunde com o genérico e vulgar. Significa o atestado ou ato pelo qual se dá testemunho de um fato.

No rigor da técnica jurídica, certidão expressa exatamente toda cópia autêntica feita por pessoa que tenha fé pública, de teor de ato escrito, registrado em autos ou em livro.

Nesta razão, juridicamente, não se entende certidão o documento passado por escrivão ou qualquer serventuário de ofício público ou da Justiça, ou por funcionário público, que não seja cópia exata ou relato, verbum ad verbum, de escrito, que se encontre ou que conste de autos ou de livro, onde se lavrou, e que esteja arquivado no ofício ou repartição, onde é passada.

Daí por que reputa a lei de documento autêntico a certidão tirada de outros documentos ou escritos, constantes do cartório, escrivania ou repartição, que a forneceu.

Neste particular, a certidão opõe-se ao original, simplesmente por ser cópia deste, autenticada e com fé pública. E, assim, originais, traslados ou certidões têm a mesma força probante, desde que o escrivão que as fez originariamente as trasladou ou certificou. Traslado e certidão, neste ponto, têm sentido igual, visto que ambos representam a reprodução do ato feito e ali conservado, no próprio ofício ou repartição de onde se expedem. A certidão, no entanto, difere do traslado, em que este sempre

é verbum ad verbum, enquanto a certidão pode consistir em resumo do documento ou do ato inscrito nos livros do cartório ou da escrivania.

Quando não haja ato escrito, mas possa ser certificada a sua existência, por ser do conhecimento da pessoa, será certificado, que nisto se difere da certidão.