cercear a defesa
cercear a defesa
É expressão frequente na prática forense.
Mas, no sentido jurídico, neste que se lhe dá continuamente, seja em Direito Processual Civil ou em processo criminal, cercear a defesa não quer dizer cortar rente a defesa, o que seria tirar toda a defesa.
É mais benigna a interpretação. E, assim, quer, com justa razão, indicar qualquer obstáculo criado à defesa, seja no seu todo ou na menor parcela dela.
Um dia de prazo que se encurte no processo, a negativa a uma diligência autorizada legalmente, o pedido de uma certidão, dentro ou mesmo fora do processo, a inadmissão de uma prova, a não aceitação de uma exceção, o indeferimento de um recurso, enfim, a não admissão, por parte do juiz ou de outra qualquer autoridade, para que se pratique ato processual permitido ou não vedado, em lei, julgado pelo litigante, ou réu, necessário a seus interesses, ou à sua defesa, mostra-se, evidentemente, um cerceamento à defesa, que se deve consentir ampla e justa, dentro da maior liberalidade, desde que o ato pedido não contrarie disposição legal.
No sentido civil, porém, cercear a defesa não se deve referir a ato exclusivo do réu. Aí, na expressão, o conceito da defesa é tomado em ampla significação, numa quase equivalência de interesse. E tanto pode ser considerada, por tal forma em relação ao réu, como em relação ao autor. Pode, em relação a este, haver ato que se indique perfeito cerceamento à defesa de seus interesses ou à defesa de seus direitos, de modo a caber dentro do conceito que se tem da expressão.