caução juratória

caução juratória

Esta espécie de caução era admitida, anteriormente, quando o devedor, não podendo dar fiador, ele mesmo, sob juramento, se comprometia a cumprir o preceito legal.

E ocorria, em regra, nos casos em que a caução era obrigatória, tal seja, na de bene utendo (de bem usar) ou na cautio usufructuaria (caução do usufrutuário).

A caução juratória, assim, supria a falta da fiança, desde que se justificasse:

a) a probreza de quem jura;

b) não ter encontrado fiador;

c) ser pessoa honesta e de probidade;

d) não ser suspeita de dilapidação ou de fuga.

No sistema inquisitivo a liberdade provisória era concedida mediante caução juratória ou fiança penal. Nesta oportunidade, o acusado, sob juramento, prometia se apresentar perante o juiz cada vez que fosse determinado. (ngc)