cautela

cautela

Na terminologia jurídica, possui cautela o significado de precaução. É, assim, a justa prevenção ou a ponderada diligência, que se emprega para a execução do ato, de modo que ele se faça sem que possa trazer contrariedade a quem o faz ou a quem o mesmo possa aproveitar.

Notadamente, em matéria de contratos, toda cautela deve ser atendida, a fim de que, cumpridas todas as regras e formalidades pertinentes, não possam eles acarretar danos indevidos aos contratantes ou a terceiros.

A omissão ou negligência aos preceitos assentados implica falta de cautela; em consequência, pode implicar questão de responsabilidade para quem não foi cauteloso.

Cautela. Na terminologia das sociedades anônimas, é aplicado para indicar o título provisório da ação, enquanto não se extrai o título definitivo.

E, por extensão, emprega-se para designar todo título provisório de obrigação, a valer enquanto não é dado o título legal.

Cautela. Nas casas de penhores, serve para individualizar o título que é entregue ao devedor e que prova a existência do contrato.

Nela se exaram todas as condições do contrato, bem assim se descrevem os objetos dados em garantia pignoratícia.

Pode ser nominativa ou ao portador, sendo, no primeiro caso, transmitida por endosso.

Cautela. Designa, ainda, o conhecimento de transporte feito por estradas de ferro ou por embarcações, nele se mencionando o nome do transportador, da pessoa que ordena o transporte, a discriminação dos objetos dados a transportar, o frete ou preço do transporte, data e assinatura de quem recebeu as mercadorias ou objetos, que são transportados. Equivale ao sentido de conhecimento.