casamento subsequente
casamento subsequente
É o casamento que ocorre entre pessoas que, ou já viviam em estado de casadas, ou já mantinham relações sexuais de que resultaram filhos, os quais, por esse casamento, se tornam legitimados, se, ao tempo de sua concepção, eram os nubentes livres para casar.
O casamento subsequente também se diz posterior, em oposição ao casamento anterior: este antes, aquele depois. Aí, não para indicar a existência do casamento que se segue ao primeiro, como seria também certo, mas para indicar o casamento que advém após a realização de ato anterior que já o impunha, para legalidade de uma situação.
Desta forma, diz-se também casamento subsequente para assinalar o casamento que se promove ou que se celebra para que a pessoa que atenta contra a virgindade da mulher, ou repare o mal, ou se furte à sanção da pei penal.
Aí cessa a sua responsabilidade criminal, desde que seja ele o nubente, pois o casamento posterior da ofendida, que aí o termo mais próximo é este, com outrem que não o ofensor, não livra este da imputação penal.