casamento putativo
casamento putativo
Qualificado pelo vocábulo putativo, derivado do verbo latino puto (supor), bem se tem o exato sentido da expressão.
E, assim, casamento putativo se diz daquele que, mesmo nulo ou anulável, foi praticado com a crença de que estavam sendo atendidas todas as formalidades e regras de Direito. E, por esta razão, mesmo quando anulado, produz seus efeitos, até que se pronuncie o decisório, que julga de sua nulidade ou anulação, em relação aos esposos de boa-fé e a seus filhos, havidos na vigência do casamento.
Claramente quer significar, segundo a acepção do vocábulo putativo, que todos os efeitos civis do casamento, durante sua vigência, são eficazes, porque a boa-fé limpa todos os defeitos que poderiam ser arguidos contra ele, seja em relação aos bens, seja em relação aos filhos nascidos e concebidos em sua vigência.
A boa-fé, em tal caso, é decorrente da ignorância da verdade, que tem força para anular ou tornar nulo o ato, como o erro ou desconhecimento dela, bem assim da convicção de que o casamento se celebra consoante as regras instituídas em Direito ou do desconhecimento de fato anterior, que possa caracterizar o erro essencial contra a pessoa.
Neste particular, os tratadistas asseveram que a boa-fé produtiva desse efeito é a inicial. Tanto basta que exista no momento da celebração do casamento. E que a má-fé superveniente não prejudica: mala fides superveniens non nocet.
Consoante tem assentado a doutrina, embora com opositores, é que a boa-fé, com eficácia para reputar ou convencer da verdade, de modo a tornar o casamento putativo, tanto pode ser fundada em erro de fato, como em erro de direito.
O casamento putativo apresenta-se no aspecto do casamento dissolvido, produzindo, assim, os efeitos, quanto aos bens ou aos filhos, de um casamento legítimo, que se extinguiu, sendo que a eficácia deste vai até o dia da sentença anulatória.