casamento nulo

casamento nulo

Assim se diz do casamento que, celebrado com preterição de regras e formalidades essenciais, é de nenhum efeito jurídico.

Diferentemente do vício que ataca o casamento anulável, o qual pode ser removido, o do casamento nulo é irremediável, quer dizer, não pode ser nem suprido nem sanado, salvo o da incompetência da autoridade, que se sana pelo decurso de prazo legal, sem qualquer impugnação ao casamento por ela feito.

Mas, em qualquer situação, a nulidade do casamento deve ser decretada judicialmente, em face da evidência da infração ou do vício que o fere de morte.

Vide: Impedimento matrimonial.

A declaração de nulidade do casamento pode ser pedida por qualquer interessado ou pelo órgão do Ministério Público.

Em relação aos filhos, a nulidade tem efeitos diversos, se há boa-fé ou má-fé. A boa-fé tem a eficácia de trazer proveitos aos filhos havidos na vigência do casamento. E, neste sentido, se entende que o vício, embora venha depois tornar sem efeito o laço criado, em relação a eles o casamento fica como subsistente (casamento putativo).