casamento civil

casamento civil

Assim se diz do casamento que é celebrado segundo os princípios da lei civil.

CLÓVIS BEVILÁQUA, procurando sintetizar todo sentido jurídico do contrato, sem lhe retirar o sentido de elevação e santidade, define o casamento civil como “o contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele as suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e educar a prole, que de ambas nascer”.

Bem claro está aí o sentido jurídico da expressão usada pelo nosso Direito. Ato jurídico de máxima relevância, a celebração do casamento civil é cercada de ponderadas e solenes formalidades, que vão desde sua habilitação, até o momento em que, segundo as regras do estilo, presentes os nubentes e as testemunhas com o escrivão de seu ofício, o juiz celebrante declara-o efetuado, pronunciando as palavras sacramentais.

Vide: Habilitação do casamento, Impedimentos, Celebração do casamento, Regime de bens, Cônjuge etc.

Sendo o casamento civil reputado em contrato, além das formalidades que se satisfazem e que se atendem na habilitação, estão os nubentes sujeitos

às regras da capacidade. E, assim, se maiores ou emancipados, consentem por si, mas, se menores, necessitam de autorização paterna, ou materna, ou dos representantes legais, e, na falta destes, de autorização judicial.

Admite-se o casamento civil por procuração, em que se outorguem poderes especiais e expressos para receber em nome do outorgante o outro contratante.

O casamento, na expressão da lei civil, cria a família legítima, bem assim legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos. Possui, neste particular, efeito retroativo, uma vez que sua força jurídica retroage para garantir, pela legitimidade, os filhos naturais comuns.

O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, segundo a nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição da República. (ngc)