casamento
casamento
Na terminologia jurídica, designa o contrato solene que, gerando a sociedade conjugal ou formando a união legítima entre o homem e a mulher, vem estabelecer os deveres e obrigações recíprocas que se atribuem a cada um dos cônjuges, seja em relação a eles, considerados entre si, seja em relação aos filhos que se possam gerar desta união. É, no entanto, o casamento, em tal espécie, denominado propriamente casamento civil, pois que, em verdade, ainda podemos considerar a palavra no sentido genérico, ou na sua feição de casamento religioso.
Sem que, a rigor, possa ser casamento toda união voluntária de um homem e uma mulher, que se acordem em viver juntos e constituir família, não deixa essa união, em verdade, de revelar o casamento de fato, onde o estado de casado pode trazer benefícios à prole dele surgida.
Por esse motivo, com justo acerto, sempre se acresce ao vocábulo, para formar a ideia de sua aprovação legal, a adjetivação civil, que indica a sanção da lei ao ato que se praticou, em consequência do que se formou o contrato conjugal.
Segundo o sábio conceito de CLÓVIS BEVILÁQUA, o casamento é a regulamentação social do instinto de reprodução, trabalhada de um modo lento, através de muitas e diversíssimas vicissitudes, até a acentuação de sua forma vigente entre os povos cultos.
Antes que adotassem a religião cristã, os romanos conheciam três formas de casamento.
Casamento per coemptionem, designado sinteticamente a coemptio, em que se imaginava a venda simbólica (imaginaria venditio) da mulher, feita pelo paterfamilias.
É uma das formas mais antigas do casamento entre eles, fundada na tradição da compra real, e tida como mais honrosa que a per usum ou per usucapionem.
Casamento per usum, ou per usucapionem era o que decorria da coabitação por um ano. Desse modo, o usus se reduzia ao usucapio, em virtude do qual a posse da mulher por um ano dava ao marido o direito de aquisição dela, como se se tratasse da aquisição de uma coisa. E, assim, a mulher entrava para o manus do marido.
Mas, em tal casamento, a mulher se considerava simplesmente uxor, não materfamilias. E não fruía o direito da comunicação dos bens.
Casamento per confarreatio, que se tornava privativo dos patrícios, e que se atribui a ROMULUS, era celebrado no templo, perante o sacerdote (pontifex maximus) e dez testemunhas, representando as dez gentes da cúria ou as dez cúrias da tribo, a que pertencia o esposo. Aí, entre outras coisas, oferecia o sacerdote o pão de fermento, que se partia e era comido pelos nubentes. Desse fato, da oferta do pão de trigo (pannis farreus), proveio o nome. E, pela confarreatio, o mais solene dos casamentos romanos, conforme a cerimônia do pão simbolizava, os cônjuges participavam da vida em comum, mesmo em relação aos bens.
No Direito Romano, encontra-se a definição de casamento, que tem matrimônio como sinônimo.
De MODESTINO: Nuptiae sunt conjunctio maris et foeminae, consortium omnis vitae: divini et humani juris communicatio (D. 23, 2, fr. 1).
De JUSTINIANO: Nuptiae sive matrimonium est viri et mulieris conjunctio, individuam vitae consuetudinem continens.
A CF/1988, reconhecendo a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, recomendou que a lei facilite a sua conversão em casamento (art. 226, § 3º).