carta precatória

carta precatória

Assim se diz do mandado extraído em um juízo, requisitando ato que deva ser cumprido em juízo diferente daquele em que o ato vai servir, em virtude de demanda ou execução processada perante o juízo deprecante. Diz-se simplesmente precatória. E hoje tanto pode ser ordenada por carta como pode ser autorizada por outros meios, como telegrama, radiograma ou telefone.

A carta precatória deve conter todos os elementos que são indicados em lei para a sua formação:

a) a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

b) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

c) a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;

d) o encerramento com a assinatura do juiz.

A carta precatória é o instrumento que serve para indicar o ato, cuja prática se requisita de outro juiz. E, assim, serve a vários fins: citação, penhora, apreensão ou qualquer outra medida processual, que não possa ser executada no juízo em que corre o processo.

Vide: Precatória.