carta de ordem

carta de ordem

As cartas de ordem devem ser encaradas sob três aspectos diferentes:

I. Chama-se carta de ordem, ou mais propriamente carta de ordens, aquela em que o mandante dá instruções ao mandatário para que as adote no cumprimento do mandato, que lhe é passado, seja mandato verbal, tácito ou escrito.

Por tal razão, melhor seria que se lhe denominasse, mais tecnicamente, carta de instruções, pois os seus termos devem ser orientados neste particular, visto que os poderes do mandato serão conferidos no próprio instrumento em que se materializa. Entretanto, em se tratando de mandato verbal, ou tácito, as ordens bem podem ser tidas como poderes que se outorgam, para validade do mandato instituído, muitas das vezes, em decorrência da função ocupada pelo mandatário junto ao mandante, tal o caixeiro ou gerente.

As ordens ou instruções inscritas na carta devem ser dadas de forma inequívoca, quer dizer, devem ser claras e precisas, a fim de que, se mal redigidas ou dadas, não venham causar contrariedade, em vista da interpretação errônea em que possam ser tomadas.

E isto, precisamente, porque a ambiguidade pode resultar em dano ao mandante, e, por sua natureza, a carta faz prova contra ele, quando se queira alegar autorização para o ato que foi praticado.

II. É, também, denominação dada à carta que emite uma ordem de pagamento, isto é, a autorização dada pelo signatário-remetente ao destinatário, a fim de que pague à pessoa ali mencionada a quantia certa que, na carta, se registra, cuja importância, depois de efetuado o pagamento, segundo a ordem esclarecida, por minha conta e ordem, é debitada pelo sacado diretamente na conta do sacador, ou emitente da ordem.

Mais comumente se diz para tal documento: uma ordem de pagamento. No entanto, diz-se também carta de ordem de pagamento, pela forma em que se escreve a aludida ordem.

Neste particular, a carta de ordem de pagamento tem muita semelhança com a letra de câmbio, e, embora, não seja título que a ela se equipare, é também negociável e transferível por endosso, tal qual este título cambial.

A carta de ordem de pagamento, evidentemente, diferencia-se da carta de crédito e da carta de fiança.

Nas duas espécies aludidas, o acreditado ou afiançado opera por si, sob responsabilidade do acreditante ou do fiador. E, a rigor, não se pode atestar que o acreditado tenha obtido o abono de crédito ou a fiança, porque seja, por seu lado, credor do acreditante ou do fiador.

No entanto, na carta de ordem, a presunção é de que o beneficiário é credor do emitente ou sacador da carta de ordem de pagamento.

Quando a carta é expedida, já se entende que, entre autorizante do pagamento e beneficiário dele, já ocorreu acerto de conta, em virtude do qual o favorecido nada tem a ver com a operação, que se vai seguir.

Por esta razão, o recebedor da ordem efetua o pagamento, consoante os termos da carta expedida, sem ter em conta o favorecido, mas, simplesmente, a pessoa do ordenante, em cuja conta se faz a escrituração do pagamento efetuado.

Ainda por esta razão, a carta de ordem de pagamento pode ser expedida ao portador, enquanto a carta de fiança e a carta de crédito sempre serão pessoais, isto é, passadas em nome do acreditado ou do afiançado.

III. A terceira significação, cujo sentido se distingue das anteriores, dada à carta de ordem, é reservada à terminologia processual.

E, no sentido que o Cód. Processual acentua, por carta de ordem entende-se a requisitória feita por um juiz de categoria superior a outro de categoria inferior, para que pratique ato, em seu juízo, que é do interesse do juízo ordenante, pois que se irá integrar em processo sob sua direção.

A carta de ordem processual tem a mesma significação e função da carta precatória.

Apenas por ela se estabeleceu esta gradação para o pedido de requisição para a prática de ato em jurisdição de outro juiz; se os juízes são de categoria igual ou o que pede é inferior ao juiz deprecado, será caso de carta precatória; será caso de carta de ordem quando o juiz que requisita a prática do ato é superior, hierarquicamente, ao juiz deprecado.

E, daí, na técnica estabelecida, se dirá de ordenante, o juiz que expede a ordem, ordenado, o juiz a quem a carta de ordem é enviada.