carta de crédito
carta de crédito
A carta de crédito é aquela em que uma pessoa, remetente ou autor, autoriza a outra, destinatário, para que conceda, sob sua garantia, a uma terceira pessoa, que se diz acreditada ou favorecida, determinada importância em dinheiro ou em mercadorias.
Assemelha-se à carta de ordem de pagamento, mas dela se difere, visto que, na carta de crédito, o signatário dela é fiador pelo valor do crédito autorizado, enquanto que na ordem de pagamento já se mostra diretamente responsável pelo pagamento da importância cuja ordem manda pagar. Uma é sob garantia do signatário (a de crédito); a outra já é por conta e ordem dele (a de ordem).
A carta de crédito se equipara à carta de fiança, desde que o acreditante não passa de um fiador, responsável, assim, pelas entregas feitas em virtude de sua carta de crédito.
Na técnica se diz acreditante, quem dá a carta, creditador, o destinatário que faculta o crédito, e acreditado, aquele a quem o crédito é concedido.
Em regra, a carta de crédito deve fixar o máximo da quantia autorizada, e dentro deste máximo se firma responsabilidade solidária do signatário, não indo mesmo essa responsabilidade solidária além do limite prefixado, salvo se não tiver a carta determinado tal limite, quando se diz ilimitada, em oposição às que fixam quantias num máximo determinado, que se dizem limitadas.
Tratando-se de documento, a que se atribui, por seus característicos, o mesmo valor da fiança, não se impede que seja dada por pessoa comerciante ou por quem não o seja. Somente, segundo a regra, se dada por quem não tenha a qualidade de comerciante, ou não a dê no efetivo exercício de seu comércio, ou em virtude de transação comercial, desde que casado, a carta de crédito deve ser também firmada pelo cônjuge.
A carta de crédito também se faz documento hábil para garantia de abertura de conta-corrente bancária. E por ela o signatário se liga à obrigação, como corresponsável. E dele se torna exigível a importância utilizada, dentro do quantum prefixado, se o acreditado não a cumpre.
Mas, se executado pela dívida do afiançado, na condição de fiador, pode utilizar-se do benefício de ordem.
Na técnica bancária, costuma-se dar o nome de cartas de crédito às ordens de pagamento emitidas pelos próprios bancos, a outros bancos ou às suas filiais ou congêneres, para que paguem, à pessoa nelas indicada, mediante apresentação delas, a quantia prefixada, levando a débito de suas contas. É, no entanto, pelo conceito e sentido, uma verdadeira ordem de pagamento, e não carta de crédito, desde que, pelos recebimentos feitos, não cabe mais qualquer exigência ao beneficiado e sim ao creditador.
Ato de visível confiança, em princípio, as cartas de crédito se mostram títulos pessoais e intransferíveis. E, neste particular, também se diferem da carta de ordem, que, em regra, é título negociável.