carta confidencial
carta confidencial
É a expressão empregada para designar a carta que é escrita em caráter confidencial, isto é, aquela em que se trata de assuntos que, por sua natureza íntima ou grave, não devem ser divulgados, sem que causem aborrecimento ao próprio autor ou a terceiros nela referidos.
O caráter confidencial de uma carta pode decorrer de pedido expresso do autor (remetente), consoante declaração aposta no próprio escrito, ou, tacitamente, em vista dos assuntos ou comunicações de ordem íntima e grave, que nela se tratam.
Desse modo, não sendo atribuído à carta o caráter de confidencial, por vontade expressa de seu autor, ele, porém, sempre se revela, nas cartas particulares, quando seu autor trata de questões íntimas, ou quando encerram matéria que, por essa natureza, não deva ser divulgada.
A carta confidencial derroga o princípio de que a propriedade da carta pertence ao destinatário, que tem sobre ela o jus utendi e o jus abutendi, podendo, assim, fazer com ela o que bem lhe aprouver: conservar, destruir, usá-la a seu sabor, inclusive, pois, exibi-la em juízo para prova de seu ou de interesse de outrem. Sendo assim, não pode o destinatário da carta confidencial exibi-la a seu bel-prazer, impondo-se, aí, o princípio de sua não divulgação sem o consentimento do autor.
Para prova criminal, porém, notadamente de defesa, a exibição da carta, mesmo íntima e confidencial, não encontra restrições e até o não destinatário pode usá-la em seu benefício.