carnal
carnal
No sentido do Direito Civil, é o que vem de carne, usado para indicar o parentesco entre pessoas que vêm do mesmo sangue ou da mesma carne, unidos, assim, pelo laço da consanguinidade: irmão carnal, primo carnal.
No sentido penal, é empregado para indicar as relações ou conjunções sexuais entre pessoas de sexo diferente.
Muitas das vezes, é tomado no mesmo sentido de lascivo ou sensual, qualificando os atos de lascívia ou de sensualidade. Mas, de maneira alguma, pode ser indicativo de atos de libidinagem ou de perversão. Estes podem ocorrer entre pessoas do mesmo sexo ou decorrer de atos que não se mostram próprios à designação do vocábulo. Carnal é somente aplicado, em tais circunstâncias, para mostrar a relação ou conjunção sexual, que se diz igualmente carnal, mas entre pessoas de sexo diferente e para o ato próprio do coito, ou cópula.