capítulo
capítulo
Derivado de capitulum, diminutivo de caput, tem, no vernáculo, diversas aplicações, em uso na terminologia jurídica.
Capítulo. Segundo o próprio sentido da palavra de que se deriva (cabecinha), serve para designar toda divisão de um livro ou de um discurso, notadamente em matéria de codificação de leis, em que se indicam as diversas seções, em que se divide, para maior clareza e para junção, num mesmo local, de toda regra ou princípio pertinente ao mesmo assunto.
E semelhantes capítulos, em tal situação, vêm sempre numerados pela ordem, seja em algarismos romanos ou arábicos.
Capítulo. Em sentido penal, tem aplicação para designar o artigo de acusação contra alguém. Dessa acepção é que se formou, também, capitulação, para pôr em evidência o capítulo acusatório, ou ato da acusação.
Capítulo. Serve o vocábulo para designar toda junta ou assembleia de religiosos, que tem a atribuição de deliberar e decretar sobre assuntos e negócios temporais e espirituais da ordem, dando-se-lhe, por extensão, o sentido de indicar a própria casa ou local, em que se reúne a assembleia.
Nesta acepção, os capítulos se dizem particulares, provinciais e gerais: Particulares, quando se referem ao capítulo de algum convento.
Provinciais, quando as ordens são divididas em províncias, e cada capítulo representa a ordem, na sua província.
Gerais, para designar a assembleia composta de representantes de todas as províncias ou ordens, ou conventos da ordem.