cancelamento
cancelamento
A rigor, segundo o sentido que se lhe dá, em consequência da acepção de sua derivação, do latim cancellare (riscar, borrar), emprega-se o vocábulo na significação de riscos feitos em um documento, ou parte dele, com a intenção de inutilizar o que ali se escreveu.
E, desse modo, materializa-se, verbi gratia, o cancelamento do endosso feito em um título de crédito, pela simples inutilização por meio de rabiscos ou traços no que se fizeram, tornando-o, assim, ineficaz, anulado.
Dessa maneira, tudo o que for cancelado, por meio de riscos num documento escrito, desde que anotado, não tem valia.
E, em escritura, os cancelamentos feitos por esse meio devem ser ressalvados, para que não despertem dúvidas.
Mas, em sentido mais amplo, cancelamento quer significar o ato pelo qual se desfaz, se anula ou se torna ineficaz ato anteriormente praticado, ou porque tenha ele cumprido já sua finalidade, ou porque se tenha motivo para essa anulação. Tal cancelamento, porém, não se efetiva por meio de riscos, mas pela anotação, no assento ou termo em que se inscreveu ou transcreveu, o ato anterior, de que ele é, a partir daquele momento, ineficaz, perdendo, por isso, toda sua força jurídica.
E assim se diz cancelamento para o ato em que se anota o desembargo do prédio, dado em hipoteca, ou dos móveis, dados em penhor; para o ato que desfaz o protesto de um título de crédito, em virtude de seu pagamento posterior; para o ato que registra a extinção de servidão.
Em todos os casos apontados, cancelamento tem o mesmo sentido de baixa; baixa da hipoteca, baixa do penhor; baixa da servidão; baixa do protesto.
Mas todo cancelamento, salvo aquele em que o ato a cancelar não tenha surtido ainda os seus efeitos jurídicos, depende sempre da evidência do ato posterior, que mostre a legitimidade jurídica de sua prática, diante da qual o cancelamento ocorre e se mostra válido. E, sendo assim, os atos de cancelamento se firmam sempre no direito da pessoa em pedir que o cancelamento seja promovido, pois se direito nenhum lhe assiste, o ato não pode ser, assim, tornado sem eficácia. Ele continua como direito próprio daquele a quem beneficia, e, sem seu consentimento, em regra, não se cancela, desde que não se verifique justa razão para isso.