caducidade

caducidade

Derivado do latim cadere (cair, perecer) de que se formou, também, caducar, entende-se o estado ou a qualidade de tudo o que ficou caduco, isto é, segundo o sentido jurídico, o estado a que chega todo ato jurídico tornado ineficaz em consequência de evento surgido posteriormente. Mas, bem compreendido, a rigor, o vocábulo tem sentido muito mais amplo que prescrição e decadência, embora a consequência de uma ou de outra se possa enquadrar dentro da caducidade, em sua acepção de generalidade, de que ambas são espécies.

A prescrição faz caducar a ação; a decadência faz caducar o direito.

Mas, a caducidade tem, também, a propriedade de significar o estado daquilo que se anulou ou que perdeu a valia tida até então, antes que algo acontecesse.

E o evento que possa ter força para retirar a validade ou eficácia do ato, tanto pode ser um ato como um fato, e tanto pode ser pela decorrência de prazo, em que a pessoa não se utiliza do direito ou ação que lhe cabe, como pode ser consequente de decisão judicial, que vem decretar a caducidade do ato anterior, segundo pedido do próprio interessado: assim se dá na caducidade de títulos, decretada pela Justiça, em virtude do evento de sua perda ou extravio.

Desse modo, bem se vê, a caducidade é mais ampla: tem a significação de mostrar o estado ou qualidade de caducos que se impôs a títulos representativos de atos jurídicos praticados anteriormente, dando-os como inexistentes. E aí está seu sentido de perecimento, em que igualmente é tido, consoante a acepção do vocábulo de que deriva.

A caducidade pode advir também da renúncia de quem poderia usar o direito, renúncia que tanto pode ser tácita como expressa, segundo os princípios em que as leis as distingue.

E, assim, caducam os contratos que são feitos para cumprimento entre partes, se um dos contratantes deixa de atender às condições ou cláusulas contratuais, impostas como necessárias para a validade do contrato.

A falta de cumprimento das prestações, sem dúvida, mostra-se uma das formas de renúncia.

Os contratos condicionais, em regra, caducam por falta do cumprimento da condição; assim as doações e os legados.

Caducidade. Tem sentido, ainda, de significar aquilo que caiu em desuso ou que se mostra tacitamente revogado. Assim se diz da lei que não mais se aplicou, ou que foi revogada de modo indireto: caducou a lei, saiu de uso, ou por não ter mais aplicação prática ou porque se tenha realmente mostrado inadequada diante de novas regras postas em execução.