braço do rio

braço do rio

Na técnica jurídica, entende-se como braço do rio a ramificação principal do rio, para constituir uma derivação dele, correndo certo percurso, para depois lançar-se no mesmo tronco principal, em um ponto mais abaixo.

A designação, assim, provém da própria configuração de braço, que dá semelhante ramificação ou ramal do rio, assim formado, o qual, desligando-se do rio principal e se ligando a ele novamente, forma uma ilha fluvial, compreendida entre a porção de terra limitada pelo braço do rio e pelo tronco principal, isto é, pelo desdobramento do rio.

O desdobramento dos rios, formando braços ou ramos novos, constitui objeto de direito para os vizinhos marginais, notadamente pela formação de ilhas fluviais, que, assim, pertencerão aos proprietários dos terrenos, em que se formaram Cód. Civil/2002, art. 1.249, III (art. 537, III, do Cód. Civil/1916). (ngc)