brasileiro

brasileiro

O sentido do vocábulo, em Direito, não se divorcia de seu significado geral: brasileiro é todo aquele que se considera nacional ou nacionalizado, como tudo aquilo que se refere ou pertence ao Brasil.

Em referência às pessoas, então, brasileiro quer significar ou designar o nacional, em oposição ao estrangeiro.

E, neste sentido, o brasileiro se diz nato ou naturalizado.

Quanto aos natos, assim se entendem aqueles que nasceram no Brasil, mesmo de pais estrangeiros, desde que não se encontravam estes a serviço de seu país, bem assim aqueles que não nasceram no país, mas descendem de pai brasileiro ou não brasileiro, a serviço do Brasil no estrangeiro, ou mesmo os que, não estando seus pais nestas condições, embora nascidos no estrangeiro, desde que registrados em repartição competente ou optaram pela nacionalidade brasileira, quando atingiram a maioridade.

Naturalizados dizem-se os estrangeiros que adquiriram a nacionalidade brasileira, pela naturalização, exigindo-se:

a) dos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto no país e idoneidade moral;

b) dos estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de 30 anos ininterruptos e sem condenação penal, o requerimento da nacionalidade brasileira.

Não obstante, pela lei, inexistir distinção entre nacionais (brasileiros) e estrangeiros, há cargos que somente podem ser exercidos por brasileiros natos:

a) Presidente e Vice-Presidente da República (CF, art. 12, § 3º, I);

b) Presidente da Câmara dos Deputados (CF, art. 12, § 3º, II);

c) Presidente do Senado Federal (CF, art. 12, § 3º, III);

d) Ministro do STF (CF, art. 12, § 3º, IV);

e) da Carreira Diplomática (CF, art. 12, § 3º, V);

f) oficial das Forças Armadas (CF, art. 12, § 3º, VI).