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Desde a Proclamação da República, a 15 de novembro de 1889, adota o Brasil o sistema federativo, sob regime representativo. A Constituição Federal de 1946, sem afastar-se dos princípios adotados, estabeleceu em seu art. 1º: “Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob regime representativo, a Federação e a República. Todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido”.

A CF/88, no Título I, Dos Princípios Fundamentais, art. 1º, dispõe: “A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos

Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.”

A República Federativa do Brasil, ou simplesmente o Brasil, para se distinguir das subunidades que compõem a Federação, é conhecido, na terminologia técnica do Direito, como a União. E a República, então, é compreendida pelos Estados, nome atribuído às antigas províncias do regime monárquico, pelo Distrito Federal (Brasília), capital do país, onde se sedia o Governo da República, e pelos Territórios.

Os Estados-membros, subordinados ao regime da Federação, têm autonomia administrativa, sendo divididos em Municípios, a que também se atribui autonomia para reger a sua administração e dirigir os seus negócios.