bonorum emptores

bonorum emptores

Denominação dada, em Direito Romano, às pessoas que sucediam os devedores insolventes nos seus respectivos patrimônios, mediante a possessio bonorum, resultante da venditio, pagando uma certa porcentagem sobre os respectivos créditos aos credores do sucedido (PAULO LACERDA).

Nesta sucessão, o emptor se colocava sob a proteção do Direito Pretoriano, mas ficava obrigado a uma sorte de compensação para com os credores do devedor insolvente, compensação esta que consistia na dedução

(deductio) feita pelo emptor bonorum de tudo quanto os credores do insolvente sucedido devessem a ele, de modo que a eles seria paga somente a importância devida (pro rata) com o desconto ou abatimento da outra dívida exigível, por seu lado, dos credores.

Aliás, modernamente, a lei permite a compensação, com preferência sobre todos os demais credores, das dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil (art. 122 da Lei

11.101/2005).