bis in idem
bis in idem
É expressão de aplicação, propriamente, em matéria de Direito Tributário.
Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada: bis, repetição, in idem, sobre o mesmo.
O imposto bis in idem é, assim, o segundo imposto, de nome diferente, mas advindo da mesma autoridade e recaindo sobre o objeto ou ato já tributado.
Quer, então, dizer que há duas tributações, impostas pelo mesmo agente, recaindo o encargo final sobre a mesma matéria tributável: há, evidentemente, em tal caso, uma duplicidade de impostos. E esta duplicidade se qualifica de bis in idem, para distingui-lo da bitributação, outra figura fiscal que com o bis in idem não se confunde.
O bis in idem indica existência de dois impostos sobre a mesma coisa ou sobre o mesmo ato, mas decretados pela mesma autoridade; é majoração de imposto, não bitributação, pois esta somente ocorre quando há a concorrência de dois agentes diferentes: União e Estado federado; União e Município; Estado Federado e Município.
A bitributação é vedada pela Constituição Federal; o bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.
No Direito Administrativo, é expressão que designa a dupla apenação do servidor público pelo mesmo fato. No Direito Processual, indica a repetição de idêntica demanda.