bilateral

bilateral

Palavra composta e derivada dos vocábulos latinos bis (dois) e lateralis (lateral, de latu, lado), é aplicada para designar, na terminologia técnica do Direito, tudo o que tem ou vem de dois lados.

Assim, na qualificação dos atos ou negócios jurídicos, revela o ato ou o negócio, para cuja execução ou realização se faz mister a presença de dois agentes ou de duas pessoas. Quer isto significar, pois, que somente é bilateral o ato ou o negócio, quando duas ou mais pessoas acordam ou decidem sua prática ou sua execução, dando livremente o seu consentimento. O bilateral, portanto, exprime o acerto, o ajuste decorrente de duas ou mais vontades. Opõe-se, por isso, ao sentido de unilateral.

Em relação aos contratos, bilateral dá igualmente a ideia de dois lados, mas particularmente, em relação aos efeitos das obrigações oriundas do mesmo contrato. É bilateral, pois, quando há reciprocidade de obrigações, isto é, quando há obrigações dos dois lados. Nesta acepção, bilateral é tido no mesmo sentido de sinalagmático, sendo, mesmo, expressão que contém o sentido de oneroso, desde que todo contrato, quando bilateral, possui semelhante efeito. Tecnicamente, portanto, bilateral pode ser tido neste conceito de recíproco e oneroso. Opõe-se, pois, ao sentido de gratuito, peculiar aos contratos unilaterais.

Bilaterais. Serve ainda o adjetivo para designar a qualidade de irmãos germanos, isto é, filhos do mesmo pai e da mesma mãe, dos quais, como é da tradição e da regra, se dizem também consanguíneos.