bens singulares

bens singulares

Tecnicamente, consideram-se bens singulares todos aqueles que, unidos ou conexos, são considerados de per si, por sua própria individualidade, portanto, independentemente dos demais.

Desde que se considerem os bens singulares, tal como o faziam os romanos, em unidos e conexos, temos a sua compreensão moderna em simples e

compostos.

Dizem-se simples, como asseveravam os romanos, os que estão contidos em um só espírito, constituindo um todo homogêneo a que os gregos chamavam de unido, porque o seu todo forma uma unidade individual, seja por um trabalho da natureza ou do próprio homem. E, assim, se mostram as árvores, os animais, as cadeiras, as mesas, vistas como bens ou coisas unidas.

Os romanos os definiam: quod continetur uno spiritu, et graece enomenon, id est, unitum vocatur.

Compostos, que não se confundem com os coletivos (universitates rerum) ou bens universais, a que os romanos chamavam também de conexos, os que se mostram constituídos por partes ou de diversos outros corpos, ligados por artifício humano, recebendo, após isso, nome próprio, que os distinguem dos bens simples de que são formados. E assim se têm os edifícios, o navio, as máquinas. Certos bens compostos consideram-se, por vezes, bens principais e bens acessórios. Tal, assim, no navio, onde os aparelhos se têm como acessórios do navio.

Nos bens compostos, que os romanos diziam ex contingentibus, hoc este pluribus inter se cohaerentibus constat, há, assim, partes integrantes, anteriormente autônomas, que se utilizaram para a formação do todo.

Desse modo, para que se atente o sentido de acessórios nos bens compostos, necessário atender-se se os elementos trazidos a eles são partes integrantes ou complementares.

As partes integrantes são separáveis ou inseparáveis. Se se têm integrantes no sentido de constitutivas, mesmo separáveis, não se pode anotá-las como acessórios, desde que, assim sendo, elas se mostram indispensáveis aos bens, para sua constituição ou composição. O acessório será sempre aquele que se separe do principal sem lhe causar dano ou destruição, sem, portanto, desvalorizá-lo.

No entanto, se as partes separáveis não trazem dano ou não modificam os bens, quando retiradas deles, são, sem dúvida, acessórios e podem ser objeto de direito, autonomamente.

Portanto, a ideia de acessório nos bens compostos está em relação à integração dela como constitutiva ou não dos próprios bens. E como partes constitutivas se entendem todas as que necessariamente completam os próprios bens, sem as quais, assim, eles não exerceriam as suas utilidades nem produziriam os resultados pretendidos.