bens indivisíveis

bens indivisíveis

A lei civil dá-nos o sentido da indivisibilidade dos bens: Consideram-se bens indivisíveis aqueles que não se podem dividir ou partir, sem que ocorra alteração na sua substância, ou aqueles que, embora naturalmente divisíveis, se considerem indivisíveis, por lei ou vontade das partes.

Desse modo, os bens dizem-se indivisíveis em virtude da impossibilidade material da divisão ou da não comodidade dela, ou porque assim se tenha convencionado ou a lei tal imponha.

Em virtude de lei, os bens da herança são indivisíveis, enquanto não se promova a partilha. Por convenção das partes, a dívida será indivisível, em consequência do que somente se permite seu pagamento integral. São casos de indivisibilidade, não própria ou natural, mas convencional e legal.

A indivisibilidade é natural quando, somente com prejuízo do próprio bem, se possa fazer a divisão, de modo que cada parte não constitua um objeto igual e análogo entre si e em relação ao todo. Uma casa será bem indivisível, visto que não comporta a divisão, enquanto o terreno será bem divisível desde que pode, comodamente e sem que se lhe altere a substância, ser dividido em partes homogêneas e análogas, iguais ao todo.