bens fungíveis
bens fungíveis
A lei civil brasileira, sem afastar-se do sentido próprio da expressão, tido desde a era romana, conceitua como bens fungíveis todos os bens móveis que se possam substituir por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
CUNHA GONÇALVES, citando ROGUIN, asseverava que a fungibilidade é uma qualidade econômica e objetiva das coisas, e não uma qualidade física, nem resultante da apreciação objetiva das partes.
Em razão disso, claramente se entende que os bens são fungíveis quando se possam substituir ou quando se permite esta substituição, pois que, se uma coisa fungível é dada para que se restitua ela própria, a coisa fungível passa a ser infungível. Tal o caso de moeda antiga que se cede para figurar numa exposição, que, assim, se mostra uma qualidade econômica e objetiva da coisa.
Mas, salvo exceção como a aludida, os bens fungíveis são sempre os que se possam substituir por outros da mesma espécie, de modo que uns possam perfeitamente representar e substituir os outros. É o sentido que nos davam os romanos quando diziam: res quae pondere, numero, mensura constant.
Como coisa fungível, a mais interessante e importante é a moeda. Praticamente, por bens fungíveis, entendem-se todos aqueles móveis, que se pesam, se contam ou se medem.
Vide: Fungibilidade.