benfeitorias indenizáveis
benfeitorias indenizáveis
Desse modo, benfeitorias indenizáveis são somente aquelas que se tenham considerado necessárias, promovidas em benefício da coisa para sua conservação, ou úteis, que se tenham promovido em benefício de um aumento ou enriquecimento da coisa em relação a seu uso.
As benfeitorias voluptuárias não fundamentam a indenização, porque sua promoção não encontra justificativa para que dê o direito dessa exigência.
Mas se o benfeitor pode exigir a indenização, necessário que se examine de que modo promoveu a benfeitoria, quer dizer, em que condições a fez, para que a mesma se diga indenizável.
É necessário que, na posse da coisa, tenha promovido a benfeitoria, necessária ou útil, de boa-fé, pois se a boa-fé do benfeitor não é mostrada não tem direito a essa indenização.
Em ação contra o devedor, a indenização pelas benfeitorias são compensáveis; quer dizer, pode o devedor pedir abatimento do valor da soma que tiver de pagar, se apresenta justo crédito ou crédito exigível contra o benfeitor.
Qualquer espécie de benfeitoria é indenizável, quando o proprietário da coisa a autorizou.
Mesmo em benfeitorias, necessárias ou úteis, não autorizadas, se o proprietário age de má-fé, tanto quanto o benfeitor, embora possa aquele adquirir para si os benefícios, terá de ressarcir a este o valor das benfeitorias Cód. Civil/2002, art. 1.256, caput (art. 548, do Cód. Civil/1916).