benefício da servidão

benefício da servidão

Designa-se, assim, a prerrogativa que se assegura ao adquirente do prédio dominante em manter a servidão, anteriormente instituída.

E esse benefício se transmite mesmo a cada um dos quinhões do prédio dominante, se for ele partilhado ou dividido entre vários donos que se mantêm no mesmo direito, salvo se, por natureza ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro [Cód. Civil/2002, art. 1.382, caput (art. 701, do Cód. Civil/1916)].

Mas, semelhante prerrogativa, transmitida a cada quinhão, entende-se dentro nas mesmas condições, em que se aproveitava o prédio dominante em sua totalidade, sem que venha, por isso, agravar a situação do prédio serviente.

Desse modo, o benefício consiste em manter o exercício da servidão sem maiores encargos para o prédio serviente. (ngc)