benefício da gratuidade

benefício da gratuidade

Também se diz benefício da Justiça gratuita. É concessão do Direito Processual outorgada a toda pessoa que não esteja em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família.

Compreende a concessão as isenções:

a) da taxa judiciária;

b) dos emolumentos e custas;

c) das despesas com as publicações no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

d) das indenizações devidas às testemunhas;

e) dos honorários do advogado e do perito.

O benefício é concedido para todas as instâncias. É de caráter personalíssimo, pelo que não se transmite aos herdeiros do beneficiado, se morre no correr do processo.

O CPC/1973 instituía as regras de sua concessão nos arts. 19 e seguintes, que se completavam pelos preceitos posteriormente fixados na Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Essa lei estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O CPC/2015 disciplinou a matéria no art. 82.