benefício da excussão

benefício da excussão

É também chamado de benefício de ordem. E se apresenta o benefício de excussão como o direito que cabe ao fiador em não ser compelido a pagar a dívida afiançada, sem que primeiro sejam executados os bens do devedor, sob o fundamento de que a obrigação do fiador é acessória e subsidiária. E, desse modo, pelo benefício de ordem, que é o mesmo da excussão, primeiramente se deve fazer a execução nos bens do devedor, para que, se estes não existem ou se estes não são bastantes para atender ao pagamento da dívida, que se entende o principal, em relação ao devedor, seja o fiador, por sua obrigação acessória e subsidiária, compelido ao pagamento.

E o benefício, que se estende ao fiador, refere-se a qualquer espécie deles: seja civil, comercial ou judicial.

O fiador, porém, não poderá proclamar o benefício:

a) se expressamente renunciou a ele;

b) se está obrigado à dívida como principal pagador ou devedor solidário;

c) se o devedor for insolvente ou falido.

O direito ao benefício da excussão, por parte do fiador, deve ser arguido tão logo seja ele executado ou mesmo acionado, caso em que o deve opor até à contestação da lide.

No entanto, mesmo que não queira usar do benefício, deve dar notícia da demanda ao afiançado, pois que bem pode este ter exceções a opor ao direito do credor.

Por extensão, o direito ao benefício da excussão pode ser deferido ao cedente de um crédito, desde que tenha garantido a solvabilidade do devedor, para que não seja demandado pelo cessionário, enquanto não se tenha investido aos bens do devedor, em primeiro lugar.

Foi a Novela 4ª, de JUSTINIANO, que introduziu o direito de o fiador exigir que sejam excutidos primeiramente os bens do devedor, a fim de que, somente pela sua insuficiência ou pela sua falta, se faça a execução nos bens do fiador, de que resultou o benefício da excussão.