benefício da divisão

benefício da divisão

Ocorre o benefício da divisão quando, em fiança prestada por vários fiadores a um só débito, se tenha estabelecido que cada fiador responde simplesmente por uma cota-parte da obrigação, se todos os fiadores forem solventes.

Desse modo, executado pela totalidade da dívida, avocando o benefício da divisão, impede que seja executada a mais, que a força de sua própria fiança.

Em nosso Direito, o benefício da divisão deve ser expresso, significando, então, que deve de modo inequívoco ser estipulado no contrato. Além disso, somente pode ser pedido pelo fiador, quando se veja este perseguido pelo credor para o pagamento integral da dívida.

Mas, pelo nosso direito, não há mister do chamamento à autoria dos demais fiadores, para que cada um deles integre a sua cota-parte no pagamento pedido, o qual também se funda no mesmo benefício da divisão, desde que o benefício somente é válido se estipulado expressamente e, em tal caso, mostrando a razão escrita que o benefício encerra, pode o fiador ser excluído do restante da dívida para somente atender ao pagamento da parte que é de sua responsabilidade [Cód. Civil/2002, art. 829, caput e parág. único (arts. 1.493 e 1.494 do Cód. Civil/1916)].

Quando há fiador insolvente, a cota deste é atribuída aos demais.

Se a obrigação do fiador se mostra, pela ausência da restrição, solidária com a dos demais fiadores, não lhe cabe a arguição do benefício, embora lhe caiba exigir, a seguir, de cada um dos fiadores a cota-parte que lhes corresponde, dividindo-se entre eles a cota que caiba ao fiador insolvente.

O benefício da divisão não exclui o benefício da excussão, podendo ser ambos usados simultaneamente, sendo caso em que possam ser pedidos.

Quando a cota-parte não vem estabelecida, por taxação determinada, entende- se que ela se forma na divisão proporcional entre os vários fiadores. E o quociente desta divisão mostrará a parte que lhe cabe no pagamento.

O benefício da divisão importa na fiança dada por várias pessoas a uma só dívida, tenha essa um só devedor ou mais de um.

No entanto, se cada devedor, por si, apresenta seu fiador, não pode ocorrer o benefício a favor de qualquer deles, que não se mostram conjuntos, mas cada qual fiador de cada devedor (CUNHA GONÇALVES).