benefício
benefício
Na terminologia jurídica, benefício, derivado do latim beneficium (favor, graça, mercê, bem), possuindo uma variedade de aplicações, tem, em princípio geral, o sentido de anotar o proveito, a vantagem ou a proteção, decorrente de lei ou consequente da liberalidade ou renúncia de outrem, que é obtida pelo beneficiado ou beneficiário, pessoa a favor de quem o benefício se proveu.
O benefício pode ser fundado em Direito Canônico, em Direito Civil, em Direito Comercial, em Direito Processual, em Direito Penal, em Direito Internacional, em Direito Administrativo, em Direito Constitucional ou em Direito Previdenciário.
Embora em quaisquer deles, tenha sempre como fundamento um princípio de vantagem auferida por outrem, pelo que se lhe concede ou pelo que lhe é aproveitável, havendo sempre um beneficiador, que outorga ou confere dita vantagem.
Benefício. No Direito Canônico, consiste no ofício eclesiástico ou na graça que é atribuída a eclesiásticos não professos ou a religiosos. Ao primeiro com o direito de fruir a renda de certos bens consagrados a Deus; à segunda, como graça, e a ser, como tal, fruída sem qualquer remuneração.
Benefício. Em Direito Comercial, é entendido, em regra, como lucro ou ganho tido no negócio ou na operação, contribuindo, segundo o próprio conceito fundamental do benefício, para acréscimo à fortuna do beneficiado.
Embora proveito obtido por quem se beneficia, no sentido comercial, benefício não tem esse caráter de liberalidade e de renúncia, ou privilégio, que é elementar no benefício do Direito Civil.
Benefício. No sentido do Direito Constitucional e Administrativo, o benefício representa prêmios, assistência e proteção prestadas às pessoas ou instituições, segundo as regras que neles se inscrevem.
Não deixam de ser vantagens concedidas pelos poderes públicos em atenção a certos fatos ou como compensação de certas circunstâncias, em que o beneficiado se vem a encontrar.
Benefício. Em Direito Civil, ou é a exceção à aplicação normal das regras jurídicas, o privilégio que se concede à pessoa para que possa usufruir determinada vantagem, ou o direito que se lhe atribui, por ato de liberalidade ou de renúncia.
Benefício. No tocante ao Direito Previdenciário, considera-se benefício a prestação beneficiária, expressa em benefícios e serviços, inclusive em decorrência de acidente de trabalho.
Confira a Lei nº 8.213, de 24.07.91, arts. 18 a 41.
Benefício. Desta forma, segundo a natureza em que o benefício se apresenta, seja para impor uma medida de exceção legal, seja para conferir um privilégio ou outorgar uma concessão, seja para designar o ato de liberalidade ou de renúncia praticado por outrem a favor do beneficiado, recebendo determinação de palavras que indicam o seu conteúdo, várias locuções se formam, em direito, no intuito de especializar a modalidade. E, assim, temos, entre outras: