bem de família

bem de família

É usado no sentido de propriedade, expressão que, também, se lhe empresta na terminologia jurídica (bem imóvel). Designa a propriedade que é destinada pelo chefe de família para nela ser estabelecido o domicílio conjugal, com a cláusula ou o benefício de ficar isenta de qualquer execução por dívida, posterior à sua instituição.

A instituição do bem de família se mantém vigente, enquanto viver qualquer dos cônjuges, até que os filhos completem a sua maioridade.

Para a instituição do bem de família, necessário que ao tempo em que ela ocorre não tenha o instituidor qualquer dívida que possa ser exigível, e que, por isso, seja prejudicada pelo ato.

A instituição do bem de família será feita por escritura pública, devendo o título institucional ser regularmente transcrito no registro de imóveis e ser publicado pela imprensa.

Regulam ainda o bem de família a Lei 6.015, de 31.12.73 (arts. 260 a 265), e a Lei 8.009, de 29.03.1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens encontrados na residência e esta própria. A LC 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho do empregado doméstico, revogou o inciso I do art. 3º da Lei 8.009/1990. Dessa forma, não é mais possível a penhora do bem de família do empregador para pagamento de dívidas de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.