bebida
bebida
Na linguagem campônia, bebida, por vezes, vem no sentido de bebedouro: lugar em que bebem os animais, tendo, destarte, o mesmo significado de aguada.
Bebida. Em sentido geral, é todo líquido que se ingere. No entanto, na linguagem fiscal e na do Direito Penal, quando se diz bebida já se tem em conta que se trata de qualquer licor, vinho, aguardente, cerveja ou qualquer outro produto, preparado com substância ou ingrediente alcoólico.
No Direito Fiscal, ainda, classifica-se como bebida a água mineral ou gasosa, mesmo que, em sua fabricação, não entre qualquer dose de álcool, bem assim todo suco de frutas ou de plantas não fermentadas.
Neste particular, então, as leis fiscais distinguem, para efeito da tributação, embora sob a mesma titulação: águas minerais artificiais e naturais; bebidas fermentadas e não fermentadas; bebidas de alta fermentação e de baixa fermentação;
bebidas com e sem álcool.
Cada espécie de bebida, isolada ou agrupada em séries mais ou menos de produtos semelhantes, tem a sua tarifação, na incidência do imposto. E por ela pagam as bebidas, no acondicionamento que lhes é reservado, o imposto próprio.
Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas a Lei nº 8.918, de 14.07.94, regulamentada pelo Decreto nº 2.314, de 04.09.97.