barataria
barataria
Originalmente derivado do italiano baratteria, de que também se formou o francês barat, ambos com a significação de engano, fraude, trapaça, em sentido genérico é essa aplicação que também se tem na terminologia jurídica.
Desse modo, em sentido geral, expressa barataria o ato fraudulento ou o engano, que se põe em prática no sentido de se tirar um proveito ilícito ou desleal.
Barataria. Mas, na acepção que lhe dá o Direito Comercial Marítimo, designa o ato criminoso ou a falta voluntária do capitão do navio, de que resultem prejuízos para a carga ou para o navio.
Mas, para que o ato seja, assim, considerado barataria, e como tal possa produzir as sanções e efeitos que dela decorrem, necessário que o tenha praticado o capitão, no exercício de suas funções, e que ele se mostre, por sua natureza, ato fraudulento ou culposo.
Desse modo, o dolo e a fraude são elementos essenciais para a sua formação, e evidência dessa prevaricação, porque outra coisa não se entende por barataria do capitão ou dos tripulantes.
Barataria também serão os atos culposos, fraudulentos ou dolosos da tripulação, executados com a intenção de causar prejuízos a terceiros, ou decorrentes de faltas, evidenciadas culposas.
Assim a barataria pode consistir no ato propriamente criminoso, como o furto, como pode ser evidenciada por qualquer outra falta do capitão ou da equipagem, que traga prejuízo ao navio ou à carga, na pessoa de seus carregadores ou seguradores.
Em princípio que se tem firmado na jurisprudência e na doutrina, não se computam como barataria os atos de negligência ou de imperícia, se provado ficar que o capitão tomou todas as cautelas aconselhadas e determinou todas as manobras necessárias à navegação, sendo assim a falta ou ato, de que resultou a barataria, consequente de caso fortuito ou força maior.
No sentido que lhe tem dado a jurisprudência brasileira, barataria deve ser entendida como todo e qualquer ato, por sua natureza criminoso, praticado pelo capitão ou pela equipagem, no exercício de suas funções, ou toda e qualquer falta, ou turbação, de que resultem prejuízos ou danos graves à carga e ao navio, fatos e atos estes que se presumem praticados em oposição à presumida vontade legal do dono do navio.
Desse modo, não significando barataria simplesmente o ato criminoso, mas toda e qualquer falta que possa acarretar prejuízos à carga ou ao navio, entende-se como tal não só todo ato criminoso ou faltoso, como todo ato de negligência decorrente da falta de cautela, que era do dever do capitão ou da equipagem, em virtude da qual o dano aconteceu.
Em princípio, o segurador não responde pelos danos da barataria, se não estiver este risco perfeitamente clausulado na apólice de seguro; no entanto, entende-se que está estabelecido se o seguro foi instituído contra todos os riscos: aí a barataria está implicitamente incluída.
A barataria é denominada também de ribaldia e ribaldaria.
Barataria. Também se costuma usar a denominação para designar o ato pelo qual alguém dá a outrem certa coisa, ou o presenteia, com a intenção de ser também retribuído com outra dádiva. E, assim, traz o sentido de negócio especulativo, troca ou permuta, manhosamente provocados, mas sem o caráter de fraude.