ações preferenciais

ações preferenciais

Pela própria expressão qualificativa, ações preferenciais bem se mostram aquelas que trazem consigo um privilégio ou preferência. E este consiste em terem elas a primazia no pagamento dos dividendos, isto é, a regalia de receberem os dividendos que lhes são atribuídos em preferência às demais ações e antes que se verifique a parte que irá competir às ações comuns ou ações ordinárias.

A preferência pode não somente consistir na prioridade na distribuição dos dividendos, fixos e cumulativos, como na prioridade para o reembolso do capital, com prêmio ou sem ele, como na acumulação das duas vantagens.

Mesmo fixos e cumulativos, os dividendos das ações preferenciais não podem ser distribuídos com prejuízo do capital social. Quer dizer que, não havendo lucro, o privilégio se susta, que este se mostra prioridade, quando há lucros a distribuir.

É permitida a reversão de ações comuns em preferenciais. As ações preferenciais podem ser emitidas com direito a voto, ou sem direito a ele.

As ações preferenciais podem ser emitidas sob a condição de serem depois resgatadas ou amortizadas, devendo os Estatutos indicarem as condições desse resgate ou dessa amortização.

Chamam-se também de ações privilegiadas.

Ações preferenciais. Na linguagem processual, ações preferenciais se entendem como as que, surgindo simultaneamente ou durante o processo de uma outra ação, têm primazia no seu andamento e julgamento, visto que a sua decisão será exclusiva, isto é, porá termo ao andamento ou julgamento da outra ação. Questões prejudiciais.