ação revocatória
ação revocatória ou ação revogatória
A ação revogatória (actio revocatoria), também conhecida pelo nome de ação pauliana, como já anotamos, funda-se no direito que assiste aos credores para revogarem ou anularem os atos praticados por seu devedor em prejuízo de seus créditos, desde que na sua feitura se verifique o ânimo de fraude ou dolo, tendente a furtar-se ao pagamento da dívida.
Tais atos fraudulentos se exteriorizam pela alheação ou oneração de bens do devedor, visivelmente prejudiciais aos interessados dos credores, desde que o desfalque patrimonial que indicam venha alterar profundamente a situação de solvabilidade do devedor. E, sendo assim, evidencia-se sua intenção dolosa em sonegar, ou retirar de seu patrimônio, bens que nele se integravam, os quais se mostravam indispensáveis ao pagamento a que era obrigado, levando-o à insolvabilidade.
A prova de fraude ou má-fé mostra-se necessária para a procedência da ação, quando cível.
Mas na falência a ação revogatória não se mostra adstrita a essa prova, sendo o remédio jurídico destinado a revogar ou tirar a eficácia de ato jurídico praticado pelo falido em prejuízo da massa ou dos credores.
Na ação cível, a revogatória tem curso ordinário. Na falência, conforme previsto no art. 129 e seguintes da Lei 11.101/2005, a ação revocatória deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de três anos contado da decretação da falência.
Por meio da ação revocatória é possível revogar os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida (art. 130 da Lei 11.101/2005). Ademais, a ação revocatória correrá perante o juízo da falência.
Tratando-se, como é de ver, de atos nulos pleno jure, devem ser considerados de nenhuma valia tão logo alegados.
Vide: Ação pauliana, Fraude contra credores.