ação rescisória
ação rescisória
É a ação intentada com o objetivo de ser anulado decisório judicial, que já tenha passado em julgado, porque tenha sido proferido contra expressa disposição de lei ou porque tenha violado direito expresso, a fim de que se restabeleça a verdade jurídica, colocando-se o direito ofendido em sua posição anterior.
A ação rescisória, assim, toma sempre a direção da sentença, inquinada nula, para que seja decretada a sua insubsistência e se restabeleça a relação jurídica que por ela foi desfeita. Sentença nula. Não é um recurso, como de relance possa parecer. É perfeita ação, que não tenta nem provoca um novo exame de autos, para retificação ou modificação do decreto judiciário anterior. É ação pela qual se pede a decretação da nulidade ou ilegalidade da sentença proferida, que já tenha passado em julgado, em face do que, formulando-se novo processo, indagando-se de novos argumentos tendentes a mostrar a nulidade da sentença, formule-se novo julgamento para a apreciação da espécie trazida a juízo.
Por sua própria natureza, a rescisória implica a necessidade de um duplo pedido, ou como tecnicamente se diz, nela existem simultaneamente dois juízos: o judicium rescindens e o judicium rescisorium.
É que tanto quanto se pede a anulação da sentença, a fim de que seja declarada insubsistente, insiste-se no julgamento da espécie, a ver se modifica o decisório, constante da sentença rescidenda.
Por aí se vê quais os seus efeitos: se a rescisória se admite, reconhecida a nulidade da sentença, a ação originária se reaviva, e as partes se colocam novamente na posição anterior, até que se resolva de novo sobre o mérito da ação originária.
E seus efeitos se fazem mesmo sentir em relação aos terceiros de boa-fé, que é como se não existisse a primitiva sentença, que se anulou, pela reincidência. Mas, se não é admitida, tudo persiste como dantes, caindo sobre o autor rescindente os encargos de sua ação, inclusive os próprios danos e indenizações, que dela possam decorrer.
Na esfera estadual, a competência para o julgamento da ação rescisória será dos Tribunais de Alçada ou de Justiça, conforme dispuser a norma de organização judiciária.
No âmbito dos Tribunais Superiores ver a CF/1988, arts. 102, I, j (competência do STF), 105, I, e (competência do STJ) e 108, I, b (competência dos TRFs).
O direito de propor a rescisória prescreve em dois anos (CPC/1973, art. 495; CPC/2015, art. 975), contados do pronunciamento da decisão definitiva, que passou em julgado, quer isto dizer que ele se conta da última decisão sobre o feito, que passou em julgado.
Vide: Sentença nula, Sentença rescindente.