ação possessória
ação possessória
É a ação própria para defesa da posse provada. Por essa razão, a ação possessória tem a precípua finalidade de correr em proteção do possuidor da coisa contra os atos de violência ou de esbulho, que a atinjam ou a possam atingir.
Quer isto dizer que não se faz mister que a turbação ou o esbulho hajam sido efetivados. Basta que, por justo receio, se encontre o possuidor na iminência de uma violência. E seja para ele manter-se na posse, ou para que ela lhe seja restituída, os atos de defesa ou de desforço legal, que se efetivam pela ação possessória, devem ser imediatos. Por isso já acentuava ULPIANO: “non ex intervallo, sed ex continenti”.
Costumava-se dizer que o prazo para sua propositura, após a turbação ou esbulho, tinha grande influência em relação ao rito processual a ser seguido. Se proposta dentro de ano-e-dia, seria rito especial, segundo o que estabelece o CPC/1973, art. 924, e o CPC/2015, art. 558. Se proposta depois desse prazo, seu rito seria ordinário, de acordo com o art. 523, do Código Civil/1916. Entretanto, o Código Civil/2002 não possui artigo correspondente ao dispositivo de 1916, mesmo porque trata-se de norma de caráter processual, e não de direito material.
Dessa forma, entende-se que se deve aplicar às ações possessórias o âmbito normativo da tutela de urgência (art. 273 do CPC/1973; e art. 300 do CPC/2015).
Tendo em vista as normas do Código Civil de 1916, as ações possessórias, em atenção ao prazo em que ocorreu o motivo de as pedir, se diziam de força nova (ano-e-dia) e de força velha (depois deste prazo).
As ações possessórias, que se antepõem às ações petitórias, fundam-se precipuamente na prova de posse jurídica (jus possessionis), ao passo que as petitórias se firmam no domínio (jus possidendi). Por esse motivo, ações que se repelem; jamais podem ser cumulados, num processo, pedidos referentes a uma ou outra: ou será somente petitória ou somente possessória.
Elas se dizem também de manutenção, quando há turbação, de reintegração, quando há esbulho, interdito proibitório, quando há receio de molestação, imissão na posse, quando com direito a ela, por aquisição ou representação, está detida indevidamente por outrem.
A ação de manutenção é correspondente ao interdito retinendæ dos romanos, e a de reintegração à de recuperandæ possessionis. A de retinendæ é a mesma de força nova turbativa. A de recuperandæ é a mesma de força nova espoliativa.
A de imissão (ação de pedir a posse) se assemelha ao interdito adipiscendæ. Vide: Ação de desforço pessoal, Ação de força espoliativa, Ação de imissão de posse, Ação de manutenção de posse, Ação de reintegração de posse, Interdito possessório. (ngc)