ação pignoratícia

ação pignoratícia

É a ação atribuída ao credor com garantia sob penhor de bens móveis para haver do devedor o valor de seu crédito (capital e juros), sob pena de fazer recair a execução sobre os bens dados em garantia.

É assim o meio pelo qual se executa o contrato de obrigação ou mútuo, garantindo por penhor, pelo vencimento da obrigação principal ou por falta de cumprimento de suas cláusulas contratuais.

Diz-se, também, por isso: excutir o penhor, o que significa executá-lo.

Execução do penhor. É ação executiva que se modula pelo que dispõe o art. 655, § 2º, do

CPC/1973, e art. 842 do CPC/2015.

A ação se processa inicialmente com o depósito prévio da coisa penhorada, salvo não tendo havido tradição dela para as mãos do credor segundo a praxe que se usa, sob a condição da cláusula constituti.

E se o devedor pignoratício não paga a dívida, após a citação, a ação prosseguirá, fazendo-se a penhora nos próprios bens da garantia, para que neles se processe a execução.

Tratando-se de penhor legal, antes que se invista o credor no direito de executar o devedor, tem que promover a sua competente homologação, segundo se lê nos arts. 874 a 876 do CPC/1973; e arts. 703, 704 e 706 do CPC/2015.

Vide: Execução, Homologação, Penhor, Penhor legal.