ação penal

ação penal

Possui um duplo significado:

a) é o meio de se pedir a satisfação da pena convencional ou legal, devida pelo não cumprimento de obrigação assumida. Resulta, assim, de uma convenção ou cláusula contratual havida entre partes contratantes e se constitui em obrigação contratual, sendo matéria pertinente ao direito civil ou comercial.

As ações penais fundadas em convenções podem ser exercidas, isto é, podem tais penas ser pedidas nas próprias ações reipersecutórias.

É ação penal a que o senhorio direto intenta contra o foreiro para conseguir a decretação do omisso e assim se extinga a enfiteuse, por falta de pagamentos dos foros anuais devidos. b) Quando, porém, representa o ato pelo qual se promove a punição de um crime ou contravenção, é assunto de direito penal. Neste caso a pena, mostrando-se de direito público, somente pode ser objeto de processo criminal por ação do Ministério Público ou da parte ofendida, ou de quem tenha qualidade para representá-la, desde que se permita procedimento criminal por ação privada.

Quando a ação penal se exercita por iniciativa do Ministério Público, e a ele somente se comete este direito, diz-se que a ação penal é pública.

Será privada, quando cabe sua iniciativa, isto é, cabe pedir a imposição da pena à própria pessoa ofendida, ou quando somente por sua solicitação pode ser promovida a ação penal.

Os crimes de homicídio são de ação pública. Os crimes sexuais são de ação privada.

A ação penal se extingue, pela morte do criminoso, pelo perdão da parte ofendida ou pela prescrição.