ação para indenização de parede ou tapume
ação para indenização de parede ou tapume
Esta ação é decorrente do direito consignado no art. 1.328 do Cód. Civil/2002 (art. 643, no Cód. Civil/1916), diante do qual “o proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valados, tê-lo-á igualmente a adquirir a meação deles, do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado”.
Mas, esse direito do vizinho de ocupar a parede ou tapume de outro, somente se firma depois que é este indenizado da importância relativa à meação. Esta indenização será feita por arbitramento.
No entanto, antes que se faça esse arbitramento para avaliação da metade da parede ou muro a ser ocupada, não somente devem ser dirimidas todas as dúvidas relativas ao aproveitamento da parede ou do muro, como também referentes à sua estabilidade e segurança, a fim de que se verifique se elas suportam a nova construção e consequente travejamento que nela se vai proceder.
Para isso proceder-se-á à perícia, que dirá da resistência da parede, sem o que poderá o réu opor-se ao travejamento, sob a alegação de que não o suportaria a parede de seu prédio. (ngc)
Vide: Direitos de vizinhança, Parede divisória, Travejamento, Vizinhança.