ação para construção e conservação de tapumes

ação para construção e conservação de tapumes

A ação para construção e conservação de tapumes (divisórios) é gerada nos direitos de vizinhança com fundamento no Cód. Civil/2002, art. 1.297, caput (art. 588, do Cód. Civil/1916).

Por ela, os confinantes de prédios urbanos podem exigir, um do outro, a metade do valor dos tapumes construídos ou para adquirir a meação do que foi feito pelo vizinho.

A exigibilidade para o pagamento da meação deve preceder a construção, ou por ajuste amigável, ou mediante o remédio que esta ação indica, a qual deveria ser formulada nos termos dos arts. 275 a 281 do CPC/1973. Estes artigos não possuem correspondência no CPC/2015.

A indenização pela meação será arbitrada. E do pagamento feito pelo vizinho da parte relativa à construção do tapume, decorre o direito de copropriedade, diante do qual pode mesmo aproveitá-lo para seu uso, sem que possa prejudicar o mesmo uso feito pelo vizinho, do lado de sua moradia. (ngc)

Vide: Direitos de vizinhança, Tapumes divisórios.