ação ordinária
ação ordinária
Assim se denomina a ação quando segue o rito do processo ordinário, isto é, o procedimento comum a todas as ações que não tiverem, em virtude de princípio legal, rito próprio ou especial.
Por princípio instituído pelo Cód. de Proc. Civil brasileiro, toda ação que não tiver rito especial estabelecido por lei terá por norma o processo ordinário.
O processo ordinário, a que se subordina toda ação de rito ordinário, começará sempre pela citação ao réu, seguindo-se a sua contestação.
A contestação deve ser apresentada no prazo de quinze dias, contados do dia em que a citação se deu por efetiva.
Vide: Contestação.
Antes de discutir o mérito, poderá o réu opor, na contestação, as exceções (de impedimento, de incompetência e de suspeição). Em qualquer tempo ou grau de jurisdição, no prazo de 15 dias, a contar do fato arguido como preliminar na resposta (CPC/1973, arts. 301 a 305; CPC/2015, arts. 336 a 342).
Com a contestação pode o réu vir com o pedido de reconvenção.
A seguir é que vem o despacho saneador, a realização das diligências necessárias ou pedidas, a determinação da audiência de instrução e julgamento, a realização desta e o julgamento, pela pronúncia da sentença e de sua publicidade. Esta marcha processual será seguida para todas as ações ordinárias, não se podendo inverter a ordem desse procedimento, que constitui precisamente o seu rito solene.