ação nominativa ou nominal

ação nominativa ou nominal

Assim se qualifica o título representativo da cota-capital ou cota-unidade de capital da sociedade anônima, que traz inscrito em seu contexto o nome de seu proprietário ou acionista originário.

Por força da lei, enquanto não integralizadas, as ações devem conservar seu caráter de nominativas. A propriedade da ação nominativa presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de “Registro de Ações Nominativas”.

Em sendo assim, a transferência das ações nominativas somente se opera mediante termo lavrado no livro “Transferência das Ações Nominativas”, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por seus legítimos representantes com poderes especiais para essa transferência.

Mandato geral ou de administração não dá poderes para essa transferência. Se a transferência de ação tiver que se operar em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial com força para transferi-la, somente se considera perfeita depois que se fizer a averbação no livro “Registro de Ações Nominativas”, em face do documento hábil, que ficará em poder da sociedade, para prova dessa transferência.

As ações nominativas podem sofrer restrições em sua circulação, desde que expressadas nos estatutos sociais, e não sejam impeditivas de negociação ou não sujeitem o acionista ao arbítrio da administração da sociedade ou da maioria dos acionistas.

Todos os encargos que possam pesar sobre as ações nominativas, como usufruto, fideicomisso, devem ser averbados no Livro de Registro.