ação mista
ação mista
Ação se diz mista quando, tendo o caráter de pessoal-real, embora pessoal por natureza, toma um sentido ou uma direção de proteção ao direito real. Quer isto dizer, fundamentada em uma obrigação, vai recair sobre coisa certa, podendo ser proposta contra a pessoa obrigada ou contra o possuidor ou o detentor da coisa.
É mais propriamente a ação in rem scripta conhecida pelos romanos.
Mista, propriamente, na compreensão de PAULA BATISTA, é aquela pela qual demandamos ao mesmo tempo o que é nosso e o que nos é devido. Tal será então a ação de partilha (familiæ erciscundæ), a de divisão (communi dividundo) e a de demarcação (finium regundorum).
Há, porém, quem compreenda a ação mista como a que nasce do jus in re e da obrigação simultaneamente, reunidos no mesmo sujeito (JOÃO MENDES JÚNIOR).
A verdade é que a ação mista assim se mostra porque, conforme HEINNECIO, possui uma dupla causa petendi porque traz em si os dois aspectos de real e pessoal, fundados em direitos de igual natureza, isto é, real e pessoal.
E desse modo ela se mostra uma ação, que tem, em verdade, uma direção real, embora o direito de pedir se funde numa obrigação.