ação hipotecária

ação hipotecária

Ato pelo qual o credor hipotecário promove a execução da dívida garantida por hipoteca, fazendo recair a penhora sobre os bens dados em garantia, a fim de haver, pela venda judicial dos mesmos, o valor de seu crédito, inclusive juros e despesas. Execução hipotecária, excussão de hipoteca.

Teve outrora a denominação de ação quase serviana, em virtude do conceito que tinha no domínio do direito reinol.

A petição deve ser instruída com o instrumento de hipoteca, devidamente inscrito, sendo a citação pedida não somente contra o devedor, mas contra sua mulher, se casado, mas o pedido de penhora, pelo não pagamento da obrigação principal, somente pode recair nos bens constantes e descritos no instrumento de hipoteca.

A ação hipotecária, a que vulgarmente se chama também de ação executiva hipotecária, dada a forma por que se processa, não pode ser intentada sem que a dívida principal se mostre vencida.

Mesmo nos casos de vencimento extraordinário, não pode o credor intentar a ação sem que, previamente, seja declarado o vencimento extraordinário, a fim de que a seguir proponha a exigência do pagamento imediato ou inicie a execução de direito.

A declaração desse vencimento anormal, quer dizer, sem ser pelo vencimento da dívida e sua falta de pagamento, mas por transgressão a cláusulas contratuais, tem que ser judicial, diante da prova do motivo de rescisão e prova do prejuízo que o não cumprimento da cláusula ocasionou ou possa ocasionar ao credor.

Serão, por isso, duas ações distintas: uma preliminar da rescisão do contrato e declaração de seu vencimento e consequente exigibilidade; outra a seguir para exigir o cumprimento da obrigação, sob pena de execução imediata que recairá sobre os bens dados em garantia.

Vide: Garantia real, Hipoteca, Remição da hipoteca.