ação executiva

ação executiva

É ação de rito processual expedido, exercida diante da existência de dívida líquida e certa, decorrente do próprio título ou obrigação com esse prestígio, em virtude de preceito legal.

É ação que já se indica com a citação do devedor para que pague a dívida incontinenti ou dentro de 3 dias (CPC/1973, art. 652; CPC/2015, art. 829), sob pena de penhora, que se destinará à cobertura do débito constante do documento ajuizado, juros e despesas decorrentes.

Para isso se exige como fundamental a existência de crédito indiscutível e já comprovado por documento irrefutável. Dívida líquida e certa.

O CPC/1973, art. 585, e o CPC/2015, art. 784, assinalam, além de outras que possam ser por esta ação exigíveis, as dívidas que se demandam pela forma executiva. Pela sua forma e efeitos, a ação executiva se assemelha à execução da sentença.

Há, no entanto, ligeira diferença entre o procedimento das duas figuras processuais:

Nas execuções de sentença, a avaliação é o ato que se segue à penhora, que foi julgada valiosa e a decisão passou em julgado.

Nas ações executivas, a avaliação se segue à sentença que, pronunciada em audiência previamente marcada, tenha julgado a ação procedente e não haja sobre ela qualquer recurso pendente.

Até aí (avaliação) as duas execuções, da sentença e da ação executiva, têm ritos diferentes. Da avaliação em diante é que ambas serão processadas nos termos comuns às duas espécies de execuções. A penhora na executiva se processa nos mesmos moldes da execução por quantia certa.

Salvo casos excepcionais, a ação executiva somente se pode fundar em documento escrito, em que se constitua a obrigação do devedor.